{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99047,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d86750e0620131f724fbaffab3a9a13f02bd1d1dbf23391f267ac04428df8a","registro_original":{"id_fonte":"000915738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207404","numero_registro":"202402428766","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO.\nSEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A\nVALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL.\nMANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo\nBobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, contra acórdão que reconheceu a\nresponsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o\ncusteio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal,\napesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento\nnegligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento\nintegral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação\npara apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do\ntratamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a\nlimitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de\n½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do\ndano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser\nrevisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de\nadmissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou\nparcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo\ndevidamente fundamentado com base nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\nIII, da Constituição Federal.\n4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento\nemergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos\nde AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento\nadequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia\nespástica severa.\n5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o\ndireito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive\nas futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal\nfixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada\nquando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento\ncontínuo necessário à vítima de incapacidade permanente.\n7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da\nreparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu\no ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à\nfase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros.\n8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II,\ndo CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e\na continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação\ndo valor da condenação.\n9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se\nmostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à\ngravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua\nrevisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art949","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00949 ART:00950","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00324 PAR:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO MAIS ABRANGENTE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS -\nAPURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1137065>>-DF, <<AgRg no Ag 817765>>-MG,\n         <<REsp 1219079>>-RS, <<AgRg no Ag 1225725>>-SP,\n         <<REsp 337116>>-SP\n(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2692149>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2757272>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"155009ebdcdfad2276d12c05320cc6721fad66fb9e3c5578ded912c076f7c4f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
