# Registro público: STJ — 2207404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8d86750e0620131f724fbaffab3a9a13f02bd1d1dbf23391f267ac04428df8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo
Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o
custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal,
apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento
negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento
integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação
para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do
tratamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de
½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do
dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser
revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo
devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento
emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos
de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento
adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia
espástica severa.
5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o
direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive
as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal
fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada
quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento
contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente.
7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da
reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu
o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à
fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros.
8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II,
do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e
a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação
do valor da condenação.
9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se
mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à
gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua
revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO.
SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A
VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo
Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o
custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal,
apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento
negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento
integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação
para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do
tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de
½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do
dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser
revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo
devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento
emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos
de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento
adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia
espástica severa.
5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o
direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive
as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal
fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada
quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento
contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente.
7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da
reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu
o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à
fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros.
8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II,
do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e
a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação
do valor da condenação.
9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se
mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à
gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua
revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art949, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO MAIS ABRANGENTE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS -
APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1137065>>-DF, <<AgRg no Ag 817765>>-MG,
         <<REsp 1219079>>-RS, <<AgRg no Ag 1225725>>-SP,
         <<REsp 337116>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2692149>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2757272>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00949 ART:00950
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00324 PAR:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art949)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art950)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art324_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2234838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art949, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1942367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28662/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art949, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1540580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72011/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.794.115 do STJ: indenização por dano moral reflexo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1794115/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.067.349 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067349/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.122.525 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122525/) — Citação da mesma norma
- [Quem paga o tratamento contínuo por sequela](https://wikijuridica.com.br/saude/despesas-tratamento-futuro/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 387 do STJ: dano estético e dano moral](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-387/) — Citação da mesma norma
