{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99048,"origem":"stj","sha256_origem":"f75b7bdd41381678f3982df468d2de01cbd91256741e7a06a7c1edd45ea3f9db","registro_original":{"id_fonte":"000915764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101962","numero_registro":"202200980971","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para\ninterposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.\n2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a\nparte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/11/2020,\nsendo o agravo somente interposto em 26/1/2021. O recurso é, pois,\nmanifestamente intempestivo.\n3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que,\nconstando \"dos autos pedido expresso para que as comunicações dos\natos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu\ndesatendimento implicará nulidade\", pois a hipótese dos autos é de\nintimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos\neletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC,\ntendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade\nde intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese\nde intimações realizadas por meio eletrônico.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52a8e4ee77019f87d2dbbb46c5150411e74dff56acfdbb5819b0f98546e84236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
