{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99049,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1e67f6c3507432109e143e7241b4a5bfe223a387c3362c3f78adcf6d870131","registro_original":{"id_fonte":"000915765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876102","numero_registro":"202500779798","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.\nTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA.\nARTIGO 446 DO CÓDIGO CIVIL. FIEL CUMPRIMENTO. ARTIGO 26, II, DO\nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nNº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. MAJORAÇÃO\nINDEVIDA. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O acórdão recorrido deu fiel cumprimento ao artigo 446 do Código\nCivil, visto que o prazo decadencial previsto no artigo 445 do mesmo\ndiploma normativo começou a fluir após o escoamento do lapso\ntemporal de 90 (noventa) dias previsto na cláusula de garantia\najustada no contrato firmado entre as partes.\n3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nconhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).\n4. O tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe\nmajoração dos honorários advocatícios no caso em que há provimento\nparcial do recurso. Súmula nº 568/STJ.\n5. Agravo em recurso especial de GELA MAIS COMÉRCIO DE GELO E\nMANDIOCA LTDA. e OUTRA conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento e agravo em\nrecurso especial de GOLD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA. e\nOUTRA conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4638dfd91f165f5a9d3ffb2083115d46c29021070e1c81f3b047ffcae89b132b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
