# Registro público: STJ — 2707202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915777
- **Número de registro na fonte:** 202402853054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que majorou a pensão alimentícia em favor da
recorrida para três salários mínimos, mantendo o pagamento direto
de outras despesas, em razão de necessidades diferenciadas. O
Tribunal de origem concluiu que, apesar das necessidades das demais
filhas do recorrente, as despesas ordinárias da recorrida se revelam
diferentes, justificando a majoração da pensão alimentícia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
fixação de alimentos em valores diferentes entre os filhos,
considerando o princípio da igualdade entre os filhos e o binômio
necessidade-possibilidade.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
flexibilização do princípio da igualdade entre os filhos, permitindo
a fixação de obrigação alimentícia em valor distinto caso
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os
filhos ou capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições
econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FIXAÇÃO DIFERENCIADA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE FILHOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que majorou a pensão alimentícia em favor da
recorrida para três salários mínimos, mantendo o pagamento direto
de outras despesas, em razão de necessidades diferenciadas. O
Tribunal de origem concluiu que, apesar das necessidades das demais
filhas do recorrente, as despesas ordinárias da recorrida se revelam
diferentes, justificando a majoração da pensão alimentícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
fixação de alimentos em valores diferentes entre os filhos,
considerando o princípio da igualdade entre os filhos e o binômio
necessidade-possibilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
flexibilização do princípio da igualdade entre os filhos, permitindo
a fixação de obrigação alimentícia em valor distinto caso
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os
filhos ou capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições
econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS - NECESSIDADES DIFERENCIADAS -
VALORES DIFERENTES)
   STJ - <<REsp 1624050>>-MG
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814860>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2707202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87b4184f5aaff696136d3241d993843b6959a17b2c39061ca7be6954b328fc2d
- **SHA-256 do comentário:** 5d9470f9cd9460bc078a31e7c6eaf94c4d37cf7ed7762e7c39092f0127ddfc67
