{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9906,"origem":"stj","sha256_origem":"f1b70ac6505f79482e9ab51978860698ee0d81cd6d580a9cab46e27881a2feb6","registro_original":{"id_fonte":"000820695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"704645","numero_registro":"202103548220","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTES. CONJUNTO\nPROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE\nBÁSICA DE SAÚDE. CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NATUREZA OBJETIVA DA\nCAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi\napreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de\ninstância, com explícita violação da competência originária para o\njulgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição\nFederal).\n2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador.\n3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,\npassível de revisão em habeas corpus somente em situações\nexcepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam\nser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.\n4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.\n11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito\ntenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos\nestabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária\na comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos\nlocais referidos na norma.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n        INC:00005 INC:00006 INC:00007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA\nORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO - INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 98880>>-CE\n(DOSIMETRIA DA PENA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - NOTÓRIA\nILEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP,\n         <<HC 405765>>-SP,\n         <<AgRg no HC 524277>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - COMETIMENTO NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE\nESTABELECIMENTOS PREVISTO EM LEI - CAUSA OBJETIVA DE AUMENTO DE\nPENA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1854478>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 730717>>-DF\n   STF - [[HC 180958]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6062762ca91d164badaf746c44629953961df43865104aa5a9a68f0ce8176664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
