# Registro público: STJ — 704645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b70ac6505f79482e9ab51978860698ee0d81cd6d580a9cab46e27881a2feb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTES. CONJUNTO
PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE. CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NATUREZA OBJETIVA DA
CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
- **Item 3 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente em situações
excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam
ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito
tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos
estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária
a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos
locais referidos na norma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTES. CONJUNTO
PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE. CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NATUREZA OBJETIVA DA
CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente em situações
excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam
ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito
tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos
estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária
a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos
locais referidos na norma.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO - INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 98880>>-CE
(DOSIMETRIA DA PENA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - NOTÓRIA
ILEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP,
         <<HC 405765>>-SP,
         <<AgRg no HC 524277>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - COMETIMENTO NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTOS PREVISTO EM LEI - CAUSA OBJETIVA DE AUMENTO DE
PENA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1854478>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 730717>>-DF
   STF - [[HC 180958]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
        INC:00005 INC:00006 INC:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
