# Registro público: STJ — 2801208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d445eb19d85895cb3cb8057bb2b6432a38bfc94cabc5df3c9d500c0a567324d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915783
- **Número de registro na fonte:** 202404508721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a
reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento
antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito
por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a
natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de
cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo
obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais
registrados na Anvisa, mesmo que off-label.
4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando
ao reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a
reforma da decisão que determinou a cobertura de medicamento
antineoplásico por plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico prescrito
por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, considerando a
natureza taxativa ou exemplificativa desse rol.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de
cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo
obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais
registrados na Anvisa, mesmo que off-label.
4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando
ao reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF-LABEL - NATUREZA TAXATIVA OU
EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1961491>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1923562>>-SP
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2801208 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d445eb19d85895cb3cb8057bb2b6432a38bfc94cabc5df3c9d500c0a567324d
- **SHA-256 do comentário:** fcf47dc9f438b0d4387d44b77f56dc8f2076656fb2dc0ceb35aae33044c3815f
