{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99063,"origem":"stj","sha256_origem":"2f5c0640ed267f8c5a22e16bcb514754039ba2886e8af6771f44c91893683180","registro_original":{"id_fonte":"000915785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786426","numero_registro":"202002923650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO\nDE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR\nEXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\nseguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da\ncontrovérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A\nparte agravante sustentou a presença dos requisitos de\nadmissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada\nimpugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo\ndesprovimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial\ncomporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii)\nverificar se houve impugnação específica e suficiente aos\nfundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,\nIII, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não\ndemande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a\nsolução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou\ninterpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das\nSúmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.\n5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,\ndesacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento\njurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar\no referido óbice.\n6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e\nexaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria\nrelativa à legitimidade da instituição financeira para excussão,\ndemandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório\nestabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é\ninviável nesta sede.\n7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a\njurisprudência desta corte no sentido de que \"A anuência do titular\nda garantia é indispensável na hipótese em que o plano de\nrecuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou\nsubstituição.\" (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura\nRibeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.)\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT\n(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC\n(EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2062412>>-MS\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA - SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU\nSUBSTITUIÇÃO - ANUÊNCIA DO TITULAR)\n   STJ - <<REsp 2059464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c96f4292851fe24b2fce46dd43eec3ba46adf553167033d64b26efb3360f4f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
