# Registro público: STJ — 1786426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f5c0640ed267f8c5a22e16bcb514754039ba2886e8af6771f44c91893683180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915785
- **Número de registro na fonte:** 202002923650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da
controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A
parte agravante sustentou a presença dos requisitos de
admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada
impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii)
verificar se houve impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não
demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a
solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou
interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento
jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar
o referido óbice.
6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e
exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria
relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão,
demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é
inviável nesta sede.
7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a
jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular
da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou
substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO
DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR
EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da
controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A
parte agravante sustentou a presença dos requisitos de
admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada
impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii)
verificar se houve impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não
demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a
solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou
interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento
jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar
o referido óbice.
6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e
exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria
relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão,
demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é
inviável nesta sede.
7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a
jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular
da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou
substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2062412>>-MS
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA - SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU
SUBSTITUIÇÃO - ANUÊNCIA DO TITULAR)
   STJ - <<REsp 2059464>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
