{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99064,"origem":"stj","sha256_origem":"38cc32026591ca70dd7e304d963470de16a3e3503b3f4c4979a5acfc2bbbefea","registro_original":{"id_fonte":"000915786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810205","numero_registro":"202003382158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE\nCLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. INCONFORMIDADES COM O ESTADO\nATUAL DO BEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o\npedido de anulação de arrematação em leilão judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a\njustificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do\nleilão especifica expressamente a condição do bem, a\nresponsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de\nprenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil\npública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o\nnegócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e\nprecisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação\nregistral.\n4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às\nfls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam\nalienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que\nas dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa\nfalida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência,\nestas atribuídas ao arrematante.\n5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item \"b\" das\nobservações, a existência de prenotação relativa a sentença\nproferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs\nobrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao\nloteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel.\n6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da\nausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser\ndeclarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé\nobjetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial.\n7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos\nrequisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição\ninadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3914cc0dcefa4b4ffeca08b0f23313f0d0904c4d3b4db9bbdc7737c08bece1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
