# Registro público: STJ — 1810205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38cc32026591ca70dd7e304d963470de16a3e3503b3f4c4979a5acfc2bbbefea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o
pedido de anulação de arrematação em leilão judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a
justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do
leilão especifica expressamente a condição do bem, a
responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de
prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil
pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o
negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e
precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação
registral.
4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às
fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam
alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que
as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa
falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência,
estas atribuídas ao arrematante.
5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das
observações, a existência de prenotação relativa a sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs
obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao
loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel.
6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da
ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser
declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé
objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial.
7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos
requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição
inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. INCONFORMIDADES COM O ESTADO
ATUAL DO BEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o
pedido de anulação de arrematação em leilão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a
justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do
leilão especifica expressamente a condição do bem, a
responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de
prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o
negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e
precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação
registral.
4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às
fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam
alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que
as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa
falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência,
estas atribuídas ao arrematante.
5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das
observações, a existência de prenotação relativa a sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs
obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao
loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel.
6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da
ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser
declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé
objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial.
7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos
requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição
inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
