# Registro público: STJ — 1831028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eebbbff7155d0a3670abe503441980233a0369795213880bdc3c8b47d13a22b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a
classificação do crédito habilitado pela Petrobras como trabalhista,
em razão do pagamento subsidiário efetuado em reclamação
trabalhista ajuizada por ex-empregado da empresa em recuperação. A
decisão agravada reconheceu a necessidade de reexame de provas e a
ausência de fundamentação suficiente, impedindo o conhecimento do
recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sub-rogação por
pagamento subsidiário em sentença trabalhista transmuda a natureza
do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial; (ii)
analisar se é possível reclassificar o crédito sem reexame de fatos
e provas; (iii) determinar se o recurso especial possui
fundamentação suficiente e adequada para ultrapassar os óbices
legais e jurisprudenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, para fins de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a
data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do
pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica.
4. O acórdão recorrido manteve a classificação do crédito como
trabalhista com base na prestação de serviços anterior ao pedido de
recuperação e no pagamento realizado pela responsável subsidiária,
em consonância com os arts. 347 e 349 do Código Civil e os
precedentes do STJ.
5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a
revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SUB-ROGADO
PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO
TRABALHISTA. FUNDAMENTO DECISÓRIO CLARO E DEBATIDO. INVIABILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a
classificação do crédito habilitado pela Petrobras como trabalhista,
em razão do pagamento subsidiário efetuado em reclamação
trabalhista ajuizada por ex-empregado da empresa em recuperação. A
decisão agravada reconheceu a necessidade de reexame de provas e a
ausência de fundamentação suficiente, impedindo o conhecimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sub-rogação por
pagamento subsidiário em sentença trabalhista transmuda a natureza
do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial; (ii)
analisar se é possível reclassificar o crédito sem reexame de fatos
e provas; (iii) determinar se o recurso especial possui
fundamentação suficiente e adequada para ultrapassar os óbices
legais e jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, para fins de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a
data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do
pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica.
4. O acórdão recorrido manteve a classificação do crédito como
trabalhista com base na prestação de serviços anterior ao pedido de
recuperação e no pagamento realizado pela responsável subsidiária,
em consonância com os arts. 347 e 349 do Código Civil e os
precedentes do STJ.
5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a
revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art347, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2444719>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2562537>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 2108103>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262960>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00347 ART:00349

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art347)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art349)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art347, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2003648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131234/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
