{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99066,"origem":"stj","sha256_origem":"e2185665cb5467583cc3c70d3b17e07496247a89bd682e453bf57efdb51bc784","registro_original":{"id_fonte":"000915790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"910258","numero_registro":"201601081540","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA\nDE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME\n1 Agravo em Recurso Especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte\nagravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o\nconhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por\nsua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito\nsem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a\nperda do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2 A questão em\ndiscussão consiste em definir se a superveniência de sentença que\nextingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva,\nacarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido\ncontra acórdão proferido em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE\nDECIDIR3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nno sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto\ncontra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso\ndo processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em\nrazão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.571.389/PR).4 A prolação de sentença posterior à interposição do\nrecurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda\nsuperveniente do objeto do recurso especial, por ausência de\ninteresse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente\ndiscutida perde relevância jurídica.5 A reforma de decisões\ninterlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de\nsentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o\nsistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da\nestabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.598.301/SP).IV. DISPOSITIVO6 Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3228195b6fffc3ca864d53bd2b1b44a8f00b0bfd5809e593baa4f17029059465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
