# Registro público: STJ — 910258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2185665cb5467583cc3c70d3b17e07496247a89bd682e453bf57efdb51bc784

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915790
- **Número de registro na fonte:** 201601081540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a perda do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A ques…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte
agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o
conhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por
sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito
sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a
perda do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em
discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que
extingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva,
acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto
contra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido
contra acórdão proferido em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE
DECIDIR3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto
contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso
do processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em
razão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.571.389/PR).4 A prolação de sentença posterior à interposição do
recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda
superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de
interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente
discutida perde relevância jurídica.5 A reforma de decisões
interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de
sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o
sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da
estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.598.301/SP).IV. DISPOSITIVO6 Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** e2185665cb5467583cc3c70d3b17e07496247a89bd682e453bf57efdb51bc784
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 910258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2185665cb5467583cc3c70d3b17e07496247a89bd682e453bf57efdb51bc784
- **SHA-256 do comentário:** fe6dd165de77d1cb49415c33a848f13cb6bcb0abb6f701a0f3f167d367d5c70f
