# Registro público: STJ — 2466982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a9c9a1841a65f6c9f569be329c2949d06912f60ff16accb629e465407cab8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão
que a condenou a custear procedimento cirúrgico de correção de grave
assimetria mamária em beneficiária do plano. A agravante sustentou
que não estaria obrigada a cobrir o procedimento por se tratar de
condição preexistente à contratação. Alegou, ainda, ausência de
obrigação contratual e legal de cobertura e apontou suposta
divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão da
obrigação de custeio do procedimento médico demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial; (ii)
estabelecer se a ausência de cotejo analítico adequado e a
deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso
especial por violação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da
CF/88 e às regras do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reexame das provas constantes dos autos é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão
recursal exige a modificação das premissas fáticas assentadas pelo
acórdão recorrido.
4. A negativa de cobertura pela operadora, sob alegação de doença
preexistente, é ilícita quando ausente a exigência de exames médicos
prévios ou a demonstração de má-fé da beneficiária, nos termos da
Súmula 609 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente
comprovada, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
6. A mera transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática
e a oposição entre as teses jurídicas é insuficiente para
configuração de dissídio jurisprudencial.
7. A deficiência de fundamentação nas razões recursais, com ausência
de indicação clara e objetiva dos dispositivos violados e da tese
jurídica adotada pela decisão recorrida, atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.
8. A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois a verba
já foi fixada no teto legal de 20%, e a decisão agravada trata
apenas da inadmissão do recurso, não do seu julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA MAMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão
que a condenou a custear procedimento cirúrgico de correção de grave
assimetria mamária em beneficiária do plano. A agravante sustentou
que não estaria obrigada a cobrir o procedimento por se tratar de
condição preexistente à contratação. Alegou, ainda, ausência de
obrigação contratual e legal de cobertura e apontou suposta
divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão da
obrigação de custeio do procedimento médico demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial; (ii)
estabelecer se a ausência de cotejo analítico adequado e a
deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso
especial por violação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da
CF/88 e às regras do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame das provas constantes dos autos é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão
recursal exige a modificação das premissas fáticas assentadas pelo
acórdão recorrido.
4. A negativa de cobertura pela operadora, sob alegação de doença
preexistente, é ilícita quando ausente a exigência de exames médicos
prévios ou a demonstração de má-fé da beneficiária, nos termos da
Súmula 609 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente
comprovada, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
6. A mera transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática
e a oposição entre as teses jurídicas é insuficiente para
configuração de dissídio jurisprudencial.
7. A deficiência de fundamentação nas razões recursais, com ausência
de indicação clara e objetiva dos dispositivos violados e da tese
jurídica adotada pela decisão recorrida, atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.
8. A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois a verba
já foi fixada no teto legal de 20%, e a decisão agravada trata
apenas da inadmissão do recurso, não do seu julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO - REQUISITOS - REVISÃO
- SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2535929>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
