{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99072,"origem":"stj","sha256_origem":"a1df76d5238c0ed7609ce733e9b0fa0616b7bbe8e39ce7ff01a2aa412884e5f3","registro_original":{"id_fonte":"000916019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952288","numero_registro":"202102445704","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA\nTRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE\nREGRESSO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n2. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de\nbenefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos\nparticipantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº\n108/2001).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ninclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na\nJustiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da\nreserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de\nliquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a\npossibilidade de compensação de valores.\n4.  Garantido o direito de ressarcimento do trabalhador pelo que\ndespender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em\ndemanda contra o empregador na Justiça Especializada.\n5. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação\nrecursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5366286a7aaf3c352412c00859b16e88a85e37126827e3f092a66872e224c44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
