# Registro público: STJ — 1952288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1df76d5238c0ed7609ce733e9b0fa0616b7bbe8e39ce7ff01a2aa412884e5f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE
REGRESSO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na
Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da
reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de
liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a
possibilidade de compensação de valores.
- **Item 4 (texto oficial):** Garantido o direito de ressarcimento do trabalhador pelo que
despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em
demanda contra o empregador na Justiça Especializada.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE
REGRESSO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na
Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da
reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de
liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a
possibilidade de compensação de valores.
4.  Garantido o direito de ressarcimento do trabalhador pelo que
despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em
demanda contra o empregador na Justiça Especializada.
5. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
