{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99074,"origem":"stj","sha256_origem":"2de88f9f31083b8dd30c3f52a3b8bfd52ace9022a28c0f10045999f051f27a6d","registro_original":{"id_fonte":"000916021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859252","numero_registro":"202500468770","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA.\nPREVISÃO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.\n1. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois\na possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão\nmonocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\nafastando eventual vício.\n2. Nos termos do artigo 21-E, V, do RISTJ, a Presidência do Superior\nTribunal de Justiça possui competência, antes da distribuição do\nprocesso, para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou\nque não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da\ndecisão recorrida.\n3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.\n4. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,\nincide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil\ne no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"670d7af54c7bcd8fc87a89bb1022c354ccde15166db1cb0978a122b8de890cc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
