{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99076,"origem":"stj","sha256_origem":"73aebfccddae5e19f7f6c5c19e8477ccdc89beeb6ea335ccd7a0ad95b4815991","registro_original":{"id_fonte":"000916023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720502","numero_registro":"202403044238","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOJA. SHOPPING CENTER.\nSUPERVENIÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MULTA.\nRESCISÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. DESCONTOS. ABUSIVIDADE. REEXAME.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. Segundo o entendimento assentado no julgamento do REsp nº\n2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, \"a situação de\npandemia não constitui, por si só, justificativa para o\ninadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua\nimprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na\nsituação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos\ncontratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão\nde contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da\npandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,\nsempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as\npartes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de\nforma substancial e prejudicial na relação negocial\".\n3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com\nbase nas provas produzidas nos autos, afastaram integralmente a\nmulta pela rescisão antecipada do contrato de locação e consideraram\nabusivo o condicionamento dos descontos concedidos pela locadora à\nquitação de todas as pendências financeiras, exige a interpretação\nde cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c507fffb12d518e6a0c32c3c7f6c3ad654bc208aec6400ab5283f3544abf80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"73aebfccddae5e19f7f6c5c19e8477ccdc89beeb6ea335ccd7a0ad95b4815991","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
