{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99078,"origem":"stj","sha256_origem":"fe14e9cc032b8ad7f852ee9a8c7336e690752cd1526b7033eaee8e2f85f16640","registro_original":{"id_fonte":"000916025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791726","numero_registro":"202404353595","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.\nIRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA\nPARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia\nde Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de\npagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de\ndeserção.\n2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a\ncomprovação da quitação da obrigação.\n3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não\nregularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção\ndo recurso (Súmula nº 187/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO\nSANEAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2364542>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2074357>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2071358>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e9c06b4c8fbf45a2781ec9d957a4dc028184e71c23202ededa3165586ac1626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
