# Registro público: STJ — 2182440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 333c4f3f19f12e50e5bef46f19e91d46a30dedb237a8c9696053bc6c89423aa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
DOS BENS SONEGADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários de
sucumbência no arrolamento de bens apresentado em ação de divórcio
litigioso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido
com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com
base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre
o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da parte que
cabe à recorrente dos bens sonegados, a ser apurado em liquidação de
sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
DOS BENS SONEGADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários de
sucumbência no arrolamento de bens apresentado em ação de divórcio
litigioso.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido
com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com
base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
3. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre
o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da parte que
cabe à recorrente dos bens sonegados, a ser apurado em liquidação de
sentença.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
