# Registro público: STJ — 2463311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95793c3f1a5731b6264c50700c8a07108fdcdb307a1d63b78bf7183967e4b6b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49,
CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. DEVEDORA. LEGITIMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou
perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o
reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido
no recurso especial nº 1.951.601/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda,
nos termos do art. 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi
adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos
pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado
dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49,
CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. DEVEDORA. LEGITIMIDADE.
1. O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou
perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o
reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido
no recurso especial nº 1.951.601/SP.
2. A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda,
nos termos do art. 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi
adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos
pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado
dispositivo legal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
