{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99084,"origem":"stj","sha256_origem":"b344e36f1662f2eb9ec721d2d7e86df106aca26a50b76ad381d87d7acd4e0c88","registro_original":{"id_fonte":"000916031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177321","numero_registro":"202403937725","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO\nDE TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. TESTAMENTO.\nREQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. O entendimento do STJ é assente quanto à necessidade de\ncomprovação contundente e inescapável para o reconhecimento da\nincapacidade civil do testador, tendo em vista a presunção de\ncapacidade.\n3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, para reconhecer a incapacidade civil do testador,\ndemandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nprocedimento inviável em recurso especial devido à incidência da\nSúmula nº 7/STJ.\n4. Na elaboração de testamento particular, é possível que sejam\nflexibilizadas as formalidades prescritas em lei, de modo que sejam\nsuperados os vícios formais, desde que as demais circunstâncias\nindiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TESTAMENTO PARTICULAR - VALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES)\n   STJ - <<REsp 1583314>>-MG, <<REsp 2142132>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abb3d9debcfdcd29bd3d48569e207684f720906eacb7bfed884379dd2b4a226a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
