# Registro público: STJ — 2173335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912731
- **Número de registro na fonte:** 202403688050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos
morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos
honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade
econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado.

### III. Razões de decidir

3. A instância ordinária fixou o valor da
indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre
a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A
revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o
§ 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n.
1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório
ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento
do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º
e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos
morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos
honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade
econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária fixou o valor da
indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre
a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A
revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o
§ 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n.
1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório
ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento
do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º
e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b501a44ad339fbceb8333380c83abf835c110466ee33fecb29defdbfbb408ae
- **SHA-256 do comentário:** 586c71e47c21fa67ebb11d72c0dbc741e8bf333cfc83ab2ee636638360a15cb4
