# Registro público: STJ — 2788005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0a46748396541c5650eed4c2824db292f92006284c113e77da48434568f42a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912732
- **Número de registro na fonte:** 202404179131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos
fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e
V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não
enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade
de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família.
3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as
condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e
1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões
suscitadas pela parte agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de
recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de
modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a
barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de cláusulas contratuais e de
elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara
das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no
acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e V;
1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos
fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e
V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não
enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade
de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família.
3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as
condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e
1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões
suscitadas pela parte agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de
recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de
modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a
barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de cláusulas contratuais e de
elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara
das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no
acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e V;
1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7b0a46748396541c5650eed4c2824db292f92006284c113e77da48434568f42a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788005 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b0a46748396541c5650eed4c2824db292f92006284c113e77da48434568f42a
- **SHA-256 do comentário:** 5e71288394eefc492ed3ac68004ec7ed6f0e420fc5df7c1a6dbef4a3405d3e70
