# Registro público: STJ — 2834999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ea75340709b9a9585420d9439b28dd0199da11c9234f1af50cc85c699f3001

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912733
- **Número de registro na fonte:** 202500113684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando analogicamente a Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de
família, conforme art. 1º da Lei n.
8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os
recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
recorrida aplica- se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A
interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não
ultrapassa a fase de conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n.
8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em ; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em .
5/9/2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando analogicamente a Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de
família, conforme art. 1º da Lei n.
8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os
recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
recorrida aplica- se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.
6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A
interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não
ultrapassa a fase de conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n.
8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em ; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em .
5/9/2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b6ea75340709b9a9585420d9439b28dd0199da11c9234f1af50cc85c699f3001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6ea75340709b9a9585420d9439b28dd0199da11c9234f1af50cc85c699f3001
- **SHA-256 do comentário:** 4e232a0ec1c461895c6d7e455aa5076c214d487dfae9d052619a23bf8d553eaa
