# Registro público: STJ — 2792711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76a2e51d9376bee8327940df4c1146ed7463d92296f25ffa1d72c1f7cb9ec8fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não
conhecera do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa por
litigância de má-fé, à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
à majoração dos honorários sucumbenciais.

### III. Razões de decidir

3. Observou-se a ocorrência de omissão no
acórdão embargado a respeito dos pedidos realizados em contraminuta
ao agravo interno acerca da multa por litigância de má-fé, da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da majoração dos honorários
sucumbenciais.
4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto aos pedidos deduzidos em
contraminuta ao agravo interno justifica o acolhimento dos embargos
de declaração para sanar o vício".
Dispositivos relevantes citados:  CPC de 2015, arts. 1.021, § 4º, e
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados 3/4/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não
conhecera do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa por
litigância de má-fé, à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
à majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Observou-se a ocorrência de omissão no
acórdão embargado a respeito dos pedidos realizados em contraminuta
ao agravo interno acerca da multa por litigância de má-fé, da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da majoração dos honorários
sucumbenciais.
4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto aos pedidos deduzidos em
contraminuta ao agravo interno justifica o acolhimento dos embargos
de declaração para sanar o vício".
Dispositivos relevantes citados:  CPC de 2015, arts. 1.021, § 4º, e
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados 3/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
