{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99089,"origem":"stj","sha256_origem":"84116597213c831e5472e7effb2536f4be208d2fa10468daf82d58035ef46c40","registro_original":{"id_fonte":"000912946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039663","numero_registro":"202001134534","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE\nINFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE\nLESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE\nCONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa\njurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de\npublicação de matéria jornalística que teria veiculado \"notícia\nincerta e inverídica\".\n2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição\nou negativa de prestação jurisdicional.\n3. Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa\njurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em\nrazão de publicação de matéria jornalística. Precedentes.\n4. Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica\nde Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra\nobjetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo\nprejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar\ncaracterizado dano moral em razão do fato de que \"a manchete foi\nelaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA\nteria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de\nconcedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o\nintuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados\".\nAs instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de\ndemonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não\nexistindo elementos nos autos que permitam extrair que a\ncredibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida.\n6. Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica\nà inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de\nfuncionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais\nimprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir\na honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de\ndireito.\n7. \"O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um\ndireito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no\nmesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na\nreportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao\npúblico\" (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).\n8. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal \"O direito de\nresposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.\nSeu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se\nsatisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor\", e \"O\nexercício do direito de resposta é regido pelo princípio da\nimediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que\nreconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende\ndiretamente da celeridade da prestação jurisdicional\" (ADI 5418,\nrelator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021,\nDJe 24/5/2021).\n9. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos\ncontidos na inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1258389>>-PB, <<REsp 1505923>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1653783>>-SP\n(LIBERDADE DE IMPRENSA)\n   STJ - <<REsp 1216385>>-GO\n   STF - [[ADI 4451]]\n(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGENTE PÚBLICO - MAIOR EXPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 127467>>-SP\n(DIREITO À PERSONALIDADE - PROTEÇÃO - PESSOAS PÚBLICAS)\n   STJ - <<REsp 1771866>>-DF\n(DANOS MORAIS COLETIVOS - OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA\nSOCIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1643365>>-RS\n(DIREITO DE RESPOSTA)\n   STJ - <<REsp 1867286>>-SP\n   STF - [[ADI 5418]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"387b8641c34a63b01f2d3c0cbd3dc39d6a424196d68eff9ea3e27277428c6c5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
