# Registro público: STJ — 2039663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84116597213c831e5472e7effb2536f4be208d2fa10468daf82d58035ef46c40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912946
- **Número de registro na fonte:** 202001134534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE
INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE
LESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa
jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de
publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia
incerta e inverídica".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa
jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em
razão de publicação de matéria jornalística. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica
de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra
objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo
prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar
caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi
elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA
teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de
concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o
intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados".
As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de
demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não
existindo elementos nos autos que permitam extrair que a
credibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica
à inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de
funcionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais
imprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir
a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de
direito.
- **Item 7 (texto oficial):** "O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um
direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no
mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na
reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao
público" (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de
resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.
Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se
satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O
exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da
imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que
reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende
diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418,
relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021,
DJe 24/5/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos
contidos na inicial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE
INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE
LESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa
jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de
publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia
incerta e inverídica".
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa
jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em
razão de publicação de matéria jornalística. Precedentes.
4. Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica
de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra
objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo
prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar
caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi
elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA
teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de
concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o
intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados".
As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de
demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não
existindo elementos nos autos que permitam extrair que a
credibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida.
6. Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica
à inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de
funcionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais
imprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir
a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de
direito.
7. "O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um
direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no
mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na
reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao
público" (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).
8. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de
resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.
Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se
satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O
exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da
imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que
reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende
diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418,
relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021,
DJe 24/5/2021).
9. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos
contidos na inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1258389>>-PB, <<REsp 1505923>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1653783>>-SP
(LIBERDADE DE IMPRENSA)
   STJ - <<REsp 1216385>>-GO
   STF - [[ADI 4451]]
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGENTE PÚBLICO - MAIOR EXPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 127467>>-SP
(DIREITO À PERSONALIDADE - PROTEÇÃO - PESSOAS PÚBLICAS)
   STJ - <<REsp 1771866>>-DF
(DANOS MORAIS COLETIVOS - OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA
SOCIEDADE)
   STJ - <<REsp 1643365>>-RS
(DIREITO DE RESPOSTA)
   STJ - <<REsp 1867286>>-SP
   STF - [[ADI 5418]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2039663 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84116597213c831e5472e7effb2536f4be208d2fa10468daf82d58035ef46c40
- **SHA-256 do comentário:** 1ae5fb97b7e6dc94551ca79a34a3c21757a4e0c095e5edff3e7c7540b445a92e
