{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9909,"origem":"stj","sha256_origem":"c8f9de27cb9e167001ef9705815836f666f8eae268d7c8c1c60bd01a842788fc","registro_original":{"id_fonte":"000820698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"622949","numero_registro":"202002889290","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO.\nWRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REÚ REINCIDENTE. NÃO\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E RECINCIDÊNCIA DEMONSTRADAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da\ncolegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo\nregimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado.\n2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não\nimpugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.\n3. A reiteração dos argumentos apresentados nas razões de habeas\ncorpus e a apresentação de alegações genéricas e dissociadas dos\nfundamentos da decisão agravada tornam inviável o agravo regimental\npor ofensa ao princípio da dialeticidade.\n4. Na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não\nexcede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do\nregime inicial fechado.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 730590>>-MS\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 446525>>-SP,\n         <<AgRg no HC 368635>>-SP\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 749016>>-SP,\n         <<AgRg no HC 746386>>-SP\n(FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO - RÉU REINCIDENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 618013>>-PB,\n         <<AgRg no HC 579032>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3962de067abd9e4785179c8048895e1b05abfe3372893848a3c727ed8d62eec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
