{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99090,"origem":"stj","sha256_origem":"e71da4b1f8faadea8c138ba15f57aed96116f6caec7c5fcdcdc752128a51dc83","registro_original":{"id_fonte":"000912947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029227","numero_registro":"202202007723","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ\nOBJETIVA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. RATEIO DE DESPESAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUÓRUM\nESPECIAL. ART. 1.334, I, CC. CONVENÇÃO QUE PERMITE DEFINIÇÃO DO\nRATEIO POR MAIORIA SIMPLES. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.\nART. 1336, I, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência\ndos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio,\nno presente caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória\n(Súmula n. 7/STJ).\n2. A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de\nforma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum\nqualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a\nrespectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por\nmaioria simples dos condôminos.\n3. Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de\nCondomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente\nà fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC).\n4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência\ndos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio\nno presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória\n(Súmula n. 7/STJ).\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1333","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1334","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01333 ART:01334 INC:00001 ART:01336 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSIO E SURRECTIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1054558>>-RJ,\n         <<EDcl no AREsp 309569>>-SP\n(CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1041007>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56ba446086e0b34ab6c794c6242ec73b448f04728151f97bbe23e36163a9232e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
