# Registro público: STJ — 2418667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63dd5ea9176b4c967173a0937251aea981f9d8be14745c569edc88f3a7283d14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913047
- **Número de registro na fonte:** 202302354587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM
COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação
rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas
judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da
taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da
petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não
determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas,
uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a
comprovação tenha sido tardia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para determinar o processamento da ação
rescisória.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM
COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação
rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas
judiciais.
2. A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da
taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da
petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não
determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas,
uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a
comprovação tenha sido tardia.
4. Agravo interno provido para determinar o processamento da ação
rescisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 63dd5ea9176b4c967173a0937251aea981f9d8be14745c569edc88f3a7283d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2418667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63dd5ea9176b4c967173a0937251aea981f9d8be14745c569edc88f3a7283d14
- **SHA-256 do comentário:** 31ad0afcdb167123c220fb30d043cb8d2cb300b7eadaa1bf9b87ee29df19972f
