# Registro público: STJ — 2560869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77020107ba21f5055ff9ca250dd0ed625d1d227aa5c3315827843696ee89f4f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913049
- **Número de registro na fonte:** 202400312030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.   DIVÓRCIO.
PARTILHA. COMUNHÃO     PARCIAL.    ESFORÇO   COMUM.   SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO
JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.  INVIABILIDADE. NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na
constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua
aquisição é resultado do esforço comum do casal, a teor do que
previsto no art. 1.660, I, do Código Civil de 2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Não  cabe,  em  recurso  especial, reexaminar  matéria
fático-probatória  (Súmula  n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação
de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer
o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar,
em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp
595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.   DIVÓRCIO.
PARTILHA. COMUNHÃO     PARCIAL.    ESFORÇO   COMUM.   SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO
JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.  INVIABILIDADE. NÃO
PROVIDO.
1. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na
constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua
aquisição é resultado do esforço comum do casal, a teor do que
previsto no art. 1.660, I, do Código Civil de 2002.
2. Não  cabe,  em  recurso  especial, reexaminar  matéria
fático-probatória  (Súmula  n. 7/STJ).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação
de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer
o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar,
em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp
595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77020107ba21f5055ff9ca250dd0ed625d1d227aa5c3315827843696ee89f4f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 77020107ba21f5055ff9ca250dd0ed625d1d227aa5c3315827843696ee89f4f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

