# Registro público: STJ — 2054009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913052
- **Número de registro na fonte:** 202300339962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM
FALÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA. ART. 67 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA
EXTRACONCUSAL. CRÉDITOS NEGOCIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A convolação da recuperação judicial em falência implica nova
classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de
modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação
judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal
apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a
recuperação judicial. Por consequência, créditos não provenientes de
negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de
sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM
FALÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA. ART. 67 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA
EXTRACONCUSAL. CRÉDITOS NEGOCIAIS.
1. A convolação da recuperação judicial em falência implica nova
classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de
modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação
judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário.
2. O art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal
apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a
recuperação judicial. Por consequência, créditos não provenientes de
negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de
sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.036.698 do STJ: recuperação judicial convolada em falência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036698/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei. 2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. 3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal. Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916067, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.036.698, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** convolada, falencia, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 661dcf56d98863895a311eabb2cb037570f35da7a3d55ff9c749198a56ca4159
- **SHA-256 do registro documental:** ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2036698%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3
- **SHA-256 do comentário:** f05887d10aefe2d6b2793dcdaf1eb1b24ee2169c497f956014953d2474393706
