{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":991,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9b86e9d52488ca9d024c56fa3fa2ed8311c2009bb0d953a2481eaff082966d","registro_original":{"id_fonte":"000812735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810553","numero_registro":"202003390867","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO\nMONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À\nORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\nDO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos\narts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente.\n2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o\nentendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do\njulgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que \"Em\nação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do\nemitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à\nemissão da cártula\" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013).\n3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação\nmonitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular\ndefesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio\njurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão\nrecorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de\ncomprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do\nautor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\n4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos\nfundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente\npara a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da\nSúmula 283/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47e52a6895c66b63627b81a24963525cba86f354cc635e79ba4cf96cd2bd4b15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
