# Registro público: STJ — 1810553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9b86e9d52488ca9d024c56fa3fa2ed8311c2009bb0d953a2481eaff082966d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À
ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do
julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em
ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação
monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular
defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio
jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão
recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de
comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do
autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos
fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente
para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À
ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do
julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em
ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013).
3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação
monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular
defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio
jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão
recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de
comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do
autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos
fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente
para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
