{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99101,"origem":"stj","sha256_origem":"beaea7ea627e075ea3702386bdb6e7df7dee68d10aa5bd1d0efbc1a0d550ab86","registro_original":{"id_fonte":"000913057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884369","numero_registro":"202001739090","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de\nprimeiro grau, fixando o lance mínimo em 60% do valor da avaliação\ndo imóvel em segundo leilão, em ação de execução de título\nextrajudicial.\n2. A recorrente, coproprietária de 50% do imóvel, alegou que o valor\nfixado resultaria em preço vil para sua quota-parte e pediu que o\nlance mínimo fosse fixado em 75% do valor da avaliação ou,\nsubsidiariamente, que fosse garantido pelo menos o valor mínimo de\n60% para sua quota-parte.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação do lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel\nem segundo leilão configura arrematação por preço vil, violando os\narts. 843 e 891 do Código de Processo Civil.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão da Corte de origem está amparada\nna jurisprudência do STJ, que considera que a arrematação\ncorrespondente a 60% do valor de avaliação do imóvel não configura\npreço vil.\n5. A recorrente apresentou argumentos desconexos da decisão\nrecorrida, incorrendo em vício insanável, atraindo a incidência da\nSúmula n. 284 do STF, que impede a análise do recurso pelo tribunal\nsuperior.\n6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, a exigência\nde lance mínimo equivalente a 60% do valor da avaliação encontra\namparo nos arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço\nmínimo não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. É deficiente o recurso especial quando suas\nrazões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o\nque atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A\narrematação de imóvel em leilão por valor correspondente a 60% do\nvalor de avaliação não configura preço vil. 2. A fixação de lance\nmínimo em 60% do valor da avaliação está em conformidade com os\narts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço mínimo não pode\nser inferior a 50% do valor da avaliação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 843 e 891.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 13.12.2023; STJ, REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00843 ART:00891","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994444>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1982596>>-MA\n(LEILÃO DE IMÓVEL - LANCE SUPERIOR A 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO -\nPREÇO VIL)\n   STJ - <<REsp 1823954>>-SP, <<AgInt no REsp 1317498>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a196623bd3d6d2f3846af06264c7166b663718c290ef6f2f3ff4e92f87bbcff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
