# Registro público: STJ — 2188433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef1a43edb8cd8f3e62d62fdcfe839b1c9cdb861dbe1f09db5326f48f54311599

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913074
- **Número de registro na fonte:** 202404734064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

### II. Questão em discussão

2. Consiste na recorribilidade da decisão que determina a devolução
dos autos à origem, em cumprimento a decisão de sobrestamento da
Suprema Corte, com fundamento no Tema n. 1290/STF.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de devolução dos autos é considerada ato meramente
ordinatório, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que tal decisão é
irrecorrível.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de devolução dos autos, por ser ato
ordinatório, é irrecorrível. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.039 a 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.710.438/DF.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.290/STF. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Consiste na recorribilidade da decisão que determina a devolução
dos autos à origem, em cumprimento a decisão de sobrestamento da
Suprema Corte, com fundamento no Tema n. 1290/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão de devolução dos autos é considerada ato meramente
ordinatório, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que tal decisão é
irrecorrível.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de devolução dos autos, por ser ato
ordinatório, é irrecorrível. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.039 a 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.710.438/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL OU DOS RECURSOS REPETITIVOS -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892150>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1710438>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1615441>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256L

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125721/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. 3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906417, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.125.721, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cedulas, credito, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** 200a610d90f1570c16bcc3ca389c9f2430929ac027747160432dd5b24f5ed2fc
- **SHA-256 do registro documental:** ef1a43edb8cd8f3e62d62fdcfe839b1c9cdb861dbe1f09db5326f48f54311599
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125721%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ef1a43edb8cd8f3e62d62fdcfe839b1c9cdb861dbe1f09db5326f48f54311599
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef1a43edb8cd8f3e62d62fdcfe839b1c9cdb861dbe1f09db5326f48f54311599
- **SHA-256 do comentário:** 81c01b3f28c41997cb0d3bc5aa9f0ce3f86e2949e839ea1201275d1de6d1f8fc
