{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99110,"origem":"stj","sha256_origem":"6edced450fecb3c2c7d70c599db82b5f6a363b5ef1e1490e24d0b4a531004168","registro_original":{"id_fonte":"000913077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586120","numero_registro":"202400688381","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]\" (EREsp\nn. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões\ntratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e\n2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro\njudicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos\nfinanceiros bloqueados demandaria incursão no campo\nfático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. \"É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas\nrelativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem\npública, em razão da preclusão pro judicato\" (AgInt no REsp n.\n2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTeses de julgamento: \"1. A reavaliação de elementos\nfático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula\nn. 7 do STJ. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de\nquestões já decididas na mesma lide.\"\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f80a08d253b2761a23146d58f9185703ca890a00257cac353a505d05563a0413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
