{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99114,"origem":"stj","sha256_origem":"6a4d7cd4759762f335e052d47a301229ea490727ca4a55048ccfd5d74e45e011","registro_original":{"id_fonte":"000913222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208310","numero_registro":"202301272635","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL.\nDECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM\nRELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.\nDANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.\n1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de\nrelação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da\nvulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.\n2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de\nmá-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens\npatrimoniais da relação amorosa.\n3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários\npara a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do\nato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso\nespecial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas\ncom o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima\nindenização a título de danos materiais, pelas despesas\nextraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais,\npela situação vivenciada.\n5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à\nautora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de\ntal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00927","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO SENTIMENTAL - VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 856843>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1735ebb1e0b126623bc4a5f61392f5c19b3975637e9c044b82c8cf9168390617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a4d7cd4759762f335e052d47a301229ea490727ca4a55048ccfd5d74e45e011","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
