{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99115,"origem":"stj","sha256_origem":"33575849c6ce6cda2b9e3f51535614e1eed3326e67885d60364cdaf50fc1767a","registro_original":{"id_fonte":"000913373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051763","numero_registro":"202300407770","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO\nTÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART.\n85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por Green Metals\nSoluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro\nAntonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial,\nsob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, §\n8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a\nação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda.\nfoi extinta por ausência de título executivo válido, diante da\ninexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da\nfalta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no\nrecurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade,\ne não em percentual sobre o valor da causa.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da\nexecução por ausência de título executivo válido deve observar os\npercentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na\nhipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85,\n§ 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.\nIII. Razões de decidir\n3. O STJ entende que a extinção da execução\npor ausência de título executivo não implica, necessariamente, a\nextinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido\npelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de\nvalor inestimável.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em\ntais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade,\nconforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.\n5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85\ndo CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre\na matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A extinção da execução por ausência de\ntítulo executivo não implica, por si só, reconhecimento da\ninexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do\nexecutado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de\nhonorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,\ndo CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem\nredução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência\nconsolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários\nem hipóteses que não envolvem liquidação do direito material\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015,\nart. 803, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em\n14.10.2024.    dfd","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha\nnegando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o\nvoto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do\nMinistro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo\nsentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos\ndo voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará\no acordão.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator.\nVotaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE\nDO TÍTULO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2641555>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2109226>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2464163>>-MA, <<REsp 1875161>>-RS\n(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO\nIMENSURÁVEL - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ccde0e10ccd32a7e5949455d794ae4d49a6f42697eb67a5787fcca27dbd40f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
