# Registro público: STJ — 2051763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33575849c6ce6cda2b9e3f51535614e1eed3326e67885d60364cdaf50fc1767a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913373
- **Número de registro na fonte:** 202300407770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Green Metals
Soluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro
Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial,
sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, §
8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a
ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda.
foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da
inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da
falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no
recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade,
e não em percentual sobre o valor da causa.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da
execução por ausência de título executivo válido deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na
hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.

### III. Razões de decidir

3. O STJ entende que a extinção da execução
por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a
extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido
pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de
valor inestimável.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade,
conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85
do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre
a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da execução por ausência de
título executivo não implica, por si só, reconhecimento da
inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do
executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de
honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem
redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários
em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015,
art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
14.10.2024.    dfd

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART.
85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Green Metals
Soluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro
Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial,
sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, §
8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a
ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda.
foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da
inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da
falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no
recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade,
e não em percentual sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da
execução por ausência de título executivo válido deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na
hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que a extinção da execução
por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a
extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido
pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de
valor inestimável.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade,
conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85
do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre
a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da execução por ausência de
título executivo não implica, por si só, reconhecimento da
inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do
executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de
honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem
redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários
em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015,
art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
14.10.2024.    dfd

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o
voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo
sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará
o acordão.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2641555>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2109226>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2464163>>-MA, <<REsp 1875161>>-RS
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO
IMENSURÁVEL - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - DISTINÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95714/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1877828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
- **SHA-256 do registro documental:** 33575849c6ce6cda2b9e3f51535614e1eed3326e67885d60364cdaf50fc1767a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1877828%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 33575849c6ce6cda2b9e3f51535614e1eed3326e67885d60364cdaf50fc1767a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 33575849c6ce6cda2b9e3f51535614e1eed3326e67885d60364cdaf50fc1767a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

