# Registro público: STJ — 2802302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47bcf3677db55bc3aa23a58ac64df0352e6dde86f7830118ba8acebb07be5d9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913409
- **Número de registro na fonte:** 202404534732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CARÊNCIA CUMPRIDA PELA
PACIENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser
submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em
vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a
carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias.
Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de
17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando
solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso
previsto em contrato". A pretensão recursal, no sentido de
considerar que o prazo de carência para procedimentos eletivos não
se havia expirado, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CARÊNCIA CUMPRIDA PELA
PACIENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser
submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em
vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente.
2. Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a
carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias.
Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de
17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando
solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso
previsto em contrato". A pretensão recursal, no sentido de
considerar que o prazo de carência para procedimentos eletivos não
se havia expirado, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 47bcf3677db55bc3aa23a58ac64df0352e6dde86f7830118ba8acebb07be5d9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47bcf3677db55bc3aa23a58ac64df0352e6dde86f7830118ba8acebb07be5d9a
- **SHA-256 do comentário:** 2dce4fab1306bdccaf6a8dc7db107c08b59b3dcfa384bfd48c2388d09ea87fde
