# Registro público: STJ — 2842884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e30dd6ff4ce69668e9d0f84f55da52d8812ec5b967d3e3b037040d0108ba230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913419
- **Número de registro na fonte:** 202500241989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR
E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia,
enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as
exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS,
desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao
destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi
comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido
pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio
dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não
válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR
E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia,
enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as
exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS,
desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao
destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).
3. No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi
comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido
pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio
dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não
válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5e30dd6ff4ce69668e9d0f84f55da52d8812ec5b967d3e3b037040d0108ba230
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2842884 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e30dd6ff4ce69668e9d0f84f55da52d8812ec5b967d3e3b037040d0108ba230
- **SHA-256 do comentário:** 79f80568141367569dd933efdae4ec73ba71ec45c57dfcc400f27d28fac8d040
