{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99129,"origem":"stj","sha256_origem":"cc350b355e48a6a535e00a39960492bccbc3a0e16ad6320fa14b081cf18d5872","registro_original":{"id_fonte":"000913422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751617","numero_registro":"202403585528","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO.\nINVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,\nasseverou que \"a parte autora objetiva a revisão das cláusulas\nabusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à\ncobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de\npermanência. À exceção da controvérsia a respeito da\n(ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os\nreferidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos\nautos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a\nsentença quanto a tais capítulos\". Em suma, a Corte de origem\nconcluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi\nobjeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência\nem relação aos tópicos revisionais.\n2. \"Constatada a litispendência entre a ação revisional e os\nembargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável\nmodificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso\nespecial, dado o óbice da Súmula 7/STJ\" (AgInt no AREsp\n2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0781f533be0ca176933ae5622630a028447dee82eb090b3248ed1fb5fb754e01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
