# Registro público: STJ — 2751617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc350b355e48a6a535e00a39960492bccbc3a0e16ad6320fa14b081cf18d5872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas
abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à
cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de
permanência. À exceção da controvérsia a respeito da
(ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os
referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos
autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a
sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem
concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi
objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência
em relação aos tópicos revisionais.
- **Item 2 (texto oficial):** "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável
modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas
abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à
cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de
permanência. À exceção da controvérsia a respeito da
(ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os
referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos
autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a
sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem
concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi
objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência
em relação aos tópicos revisionais.
2. "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável
modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc350b355e48a6a535e00a39960492bccbc3a0e16ad6320fa14b081cf18d5872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

