# Registro público: STJ — 2097019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a2158a556bac38167e0b89d4e9c64f4ffc43c127909d2adab8f68614afcb47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913666
- **Número de registro na fonte:** 202200886229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE
BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA
DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre
ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de
devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar
credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do
vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático,
como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a
permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio
da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do
doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou
gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias
após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades
empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que
fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse
recair a execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com
a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE
BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA
DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre
ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de
devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar
credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do
vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático,
como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a
permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio
da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do
doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou
gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias
após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades
empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que
fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse
recair a execução.
3. O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com
a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti e a
retificação do voto do relator, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, nos termos do voto
da Ministra Maria Isabel Gallotti e a retificação do voto do
relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE
- BLINDAGEM PATRIMONIAL)
   STJ - <<EREsp 1896456>>-SP, <<AgInt no REsp 2112100>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1885750>>-AM, <<REsp 1163114>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 00a2158a556bac38167e0b89d4e9c64f4ffc43c127909d2adab8f68614afcb47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 00a2158a556bac38167e0b89d4e9c64f4ffc43c127909d2adab8f68614afcb47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** d615442d01ba7d9d8b8f4299c55bcc6e305fd78077ef49f6604c791b544ee8d6
- **SHA-256 do registro documental:** 00a2158a556bac38167e0b89d4e9c64f4ffc43c127909d2adab8f68614afcb47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097019 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00a2158a556bac38167e0b89d4e9c64f4ffc43c127909d2adab8f68614afcb47
- **SHA-256 do comentário:** f864b3def6e77532c2ef63abfe9eff26ac73860d471be0729c3743741a78786d
