{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99146,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b1012d0f3df5e04ff63880eb5e52558a494afeaa0641026634d998c3212f62","registro_original":{"id_fonte":"000913795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384041","numero_registro":"202301816417","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA\nINDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA.\n1.  Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de se\nafastar a contratação na maneira multimodal, como pretende a parte\nrecorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a\ninterpretação das previsões contratuais, providência vedada em sede\nde recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e\n7 do STJ. Precedentes.\n2. O julgado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior, no sentido de que em se tratando de transporte multimodal\no prazo prescricional é ânuo. Precedentes.\n3. Quanto à alegação de que o ajuizamento de protesto interrompeu o\ncurso prescricional - , a ausência de enfrentamento da matéria\ninserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de\norigem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o\nacesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do\nSTJ e 282 do STF para ambas as alíneas.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b43bda0008701b51e59d39052394117839fcc92ea847ac335f16a800914995b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
