{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99161,"origem":"stj","sha256_origem":"63534f89af9a9f5817ebe27212a7b15aff7a4be7e4d38007a09826c1daee0dd0","registro_original":{"id_fonte":"000913847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769382","numero_registro":"202403900876","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nSÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROMOVIDA POR\nSEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. EFETIVO CONHECIMENTO DA\nINCAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de\nindenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art.\n206, § 1º, II, \"b\", do CC/2002.\nIII. Razões de decidir\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de\nmatéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de\ncompetência do STF.\n4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas\nrazões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de\ndeclaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF.\n5. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo\nprescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora,\nbuscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro\nem grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da\nincapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n6. A condição da parte como segurada, e não como terceira\nbeneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a\naplicação do prazo prescricional ânuo.\n7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de\ncláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que\né vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do\nCPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não\nforam opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido,\natrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O prazo prescricional para o\nsegurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de\nindenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um)\nano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência\ninequívoca de sua incapacidade. 3. A condição de segurado, e não de\nterceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional\nânuo.\"\nDispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II,\n\"b\"; CPC/2015, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE,\nRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso\nSanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n.\n1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado\nem 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.\nMin. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d1920af473cda5e87a46fc3250ce30cb8e52fc570ffa9b9d5e50f4f4d51b376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
